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Dispensa de Retenção na Fonte (IRS)


Os trabalhadores independentes, que recebam rendimentos da categoria B inferiores a dez mil euros por ano, estão isentos de retenção na fonte de IRS. No entanto, podem fazê-lo livremente, pois a retenção na fonte funciona como um adiantamento de IRS a favor do Estado.

Assim, o artigo 9º do Código do Regime das Retenções na Fonte de IRS esclarece que os os seguintes rendimentos estão dispensados de retenção na fonte:

  • Rendimentos dos trabalhadores independentes (montante anual inferior a 10.000 euros/ano), com exceção das comissões por intermediação na celebração de contratos;
  • Rendimentos dos trabalhadores independentes que digam respeito a despesas no nome e por conta do cliente ou reeembolso de despesas de deslocação e estadia.

Porém, no momento em que forem ultrapassados os 10 mil euros, é obrigatório fazer retenção na fonte de IRS. Os trabalhadores independentes devem preencher a fatura recibo da prestação dos seus serviços contemplando a obrigatoriedade de retenção.

 

Retenção na Fonte para Trabalhadores Independentes

Como referimos, os trabalhadores independentes com rendimentos inferiores a dez mil euros, estão isentos de retenção na fonte. No entanto, nas situações em que não estão isentos, a retenção na fonte é taxada da seguinte forma:
  • 11,5% para os trabalhadores independentes não previstos na tabela de atividade (por exemplo, atos isolados);
  • 16,5% para os rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial;
  • 20% para rendimentos obtidos em atividades de valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico;
  • 25% para os rendimentos de médicos, advogados, arquitetos e outros profissionais (artigo 151º do CIRS).

Estes valores aplicam-se a Portugal Continental e Região Autónoma da Madeira. A Região Autónoma dos Açores usufrui de uma redução de 20% sobre estes valores, de acordo com o Art.º4 do DLR n.º25/2009/A.

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