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Regime de IVA nas Transações Intracomunitárias


Regime de IVA Intracomunitário

Aplica-se às operações das empresas existentes nos Estados Membros da União Europeia. Com a abolição das fronteiras fiscais entre os vários Estados Membros, foi implementado o novo Regime de IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI).

Como não foi possível igualar as taxas de IVA de todos os Estados Membros, foram criados vários mecanismos como o VIES (value added tax information exchange system). Caso pretenda realizar operações intracomunitárias, tem de manifestar esse desejo na declaração de início de atividade ou posteriormente numa declaração de alteração de atividade. Isto permite o registo no VIES, que deve ser validado online no site da Comissão Europeia.

Quem está isento de IVA Intracomunitário?

A venda de produtos (transmissão de bens) dentro da comunidade económica europeia está isenta de pagamento de imposto, se cumprir determinados requisitos:

  • Os bens devem ser trasmitidos por sujeitos passivos;
  • Os bens devem ser expedidos ou transportados pelo vendedor a partir de Portugal para outro estado membro;
  • O comprador (adquirente dos bens) deve ser uma pessoa singular ou colectiva registada para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado noutro Estado membro;
  • O comprador deve estar abrangido pelo regime de tributação de aquisição intracomunitário de bens;
  • O comprador deve utilizar o número de identificação fiscal na aquisição.

A prestação de serviços intracomunitários também está isenta de IVA: não há cobrança de IVA pelo fornecedor, apenas tributação no país de destino. O trabalhador independente deve preencher o recibo verde com a indicação de “Regras de Localização – art. 6º" e proceder à autoliquidação do IVA.

Como Calcular IVA Intracomunitário?

O IVA Intracomunitário deve ser liquidado pelo sujeito passivo na fatura ou documento fiscal equivalente emitidos pelo vendedor ou em documento emitido pelo próprio sujeito passivo. Na fatura deve ser inserido NIF com a identificação do prefixo "PT" (pode ser confirmado no VIES).

Os sujeitos passivos que efetuem operações intracomunitárias estão obrigados a entregar uma declaração recapitulativa com a indicação das transmissões de bens ou serviços realizados nos Estados Membros.  Esta declaração deve ser entregue até ao dia 20 de cada mês.

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