Em 2023, algumas categorias de produtos e serviços estarão isentas de pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) em Portugal, com o objetivo de incentivar setores específicos da economia e beneficiar consumidores mais vulneráveis. Veja quais são os motivos de isenção de IVA em 2023!
No seguimento do aumento da inflação, o estado português definiu algumas medidas de apoio às famílias, nomeadamente a isenção do IVA em produtos básicos, como o pão, a água ou o leite, com o objetivo de tornar estes bens mais acessíveis aos consumidores, para uma alimentação saudável e equilibrada.
Além disso, também anunciou a implementação do Programa de Apoio à Habitação, que prevê a atribuição de subsídios de apoio ao pagamento das rendas da casa, de forma a ajudar as famílias que estão em situações de maior vulnerabilidade social e financeira.
Adicionalmente, alargou o Programa de Apoio Social Escolar, que visa apoiar as famílias mais carenciadas na aquisição de manuais escolares, material escolar e até mesmo através da oferta de refeições escolares, de forma a garantir a igualdade de acesso à educação para todos os alunos.
Estas medidas de apoio são apenas alguns exemplos de estratégias adotadas com o objetivo de minimizar os efeitos do aumento da inflação no poder de compra das famílias portuguesas, garantindo assim um maior equilíbrio social e uma maior justiça económica.
No entanto, principalmente no que diz respeito à medida relacionada com a isenção do IVA, ainda existem algumas dúvidas relativas aos motivos desta isenção.
Veja quais os diferentes motivos de isenção ou não liquidação de IVA em 2023
Como referido, em 2023, mais precisamente a de 14 de abril, foi publicada a Lei n.º 17/2023, que procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares (entre 18 de abril de 2023 e 31 de outubro de 2023) - o M26.
Além desta lei, foram também realizadas outras adições e supressões aos motivos de isenção de IVA. Como tal, foi também criado um novo Código de Motivo de Isenção ou Não Liquidação de IVA, de maneira a explicar os motivos e situações em que existe, ou não, isenção de IVA.
De notar que, atualmente, existem um conjunto de motivos, divididos em códigos que variam de M01 a M99, que podem ser consultados diretamente no Portal das Finanças, como na tabela padronizada pela Autoridade Tributária, que pode consultar abaixo:
Código | Menção a constar na fatura | Norma aplicável |
M01 | Artigo 16.º, n.º 6 do CIVA | |
M02 | Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho | |
M04 | Isento artigo 13.º do CIVA | |
M05 | Isento artigo 14.º do CIVA | |
M06 | Isento artigo 15.º do CIVA | |
M07 | Isento artigo 9.º do CIVA | |
M09 | IVA - não confere direito a dedução | |
M10 | IVA – regime de isenção | Artigo 57.º do CIVA de acordo com o referido no Artigo 53º |
M11 | Regime particular do tabaco | |
M12 | Regime da margem de lucro – Agências de Viagens | |
M13 | Regime da margem de lucro – Bens em segunda mão | |
M14 | Regime da margem de lucro – Objetos de arte | |
M15 | Regime da margem de lucro - Objetos de coleção e antiguidades | |
M16 | Isento artigo 14.º do RITI | |
M19 | Outras isenções | Isenções temporárias determinadas em diploma próprio |
M20 | IVA - regime forfetário | |
M21 | IVA – não confere direito à dedução (ou expressão similar) | |
M25 | Mercadorias à consignação | |
M26 | Isenção de IVA com direito à dedução no cabaz alimentar | |
M30 | IVA - autoliquidação | |
M31 | IVA - autoliquidação | |
M32 | IVA - autoliquidação | |
M33 | IVA - autoliquidação | |
M34 | IVA - autoliquidação | |
M40 | IVA - autoliquidação | |
M41 | IVA - autoliquidação | |
M42 | IVA - autoliquidação | |
M43 | IVA - autoliquidação | |
M99 | Não sujeito ou não tributado |
Códigos dos motivos de isenção de IVA em 2023
De forma complementar a esta tabela oficial da Autoridade Aduaneira, pode ainda utilizar a seguinte tabela, de maneira a entender os motivos de cada isenção.
Código | Motivo |
M01 | Quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em contas de terceiros. |
M02 | Vendas de mercadorias de valor superior a 1.000 € por fatura, efetuadas por um fornecedor a um exportador nacional, exportadas no mesmo estado. |
M04 | Certo tipo de importações ou reimportações. |
M05 | Exportações, operações assimiladas e transportes internacionais. |
M06 | Operações relacionadas com regimes suspensivos. |
M07 | Variadas atividades referentes à saúde, apoio social, artes e espetáculos, seguros, locação de espaços, lotarias e apostas devidamente autorizadas e outras. |
M09 | Retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a 50.000 €, para apurar o imposto devido ao Estado, aplicam um coeficiente de 25% ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação. |
M10 | Sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do Código de IVA, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 10.000 € ou entre 10.000 e 12.500 € que se tributados se enquadram em pequenos retalhistas. |
M11 | Produtores e revendedores de tabaco. |
M12 | Operações das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos que atuem em nome próprio perante os clientes e recorram, para a realização dessas operações, a transmissões de bens ou a prestações de serviços efetuadas por terceiros. |
M13, M14 e M15 | Estão sujeitas a IVA, segundo o regime especial de tributação da margem, transmissões de bens em segunda mão (M13), objetos de arte (M14), coleções e antiguidades (M15) efetuadas nos termos deste diploma, por sujeitos passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que actuem em nome próprio, por conta de um comitente ou de acordo com um contrato de comissão de venda. |
M16 | As transmissões de bens, efetuadas por um sujeito passivo, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes (com NIF validado no VIES), a partir do território nacional para outro Estado membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou coletiva registada para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em outro Estado membro. |
M19 | Outras isenções |
M20 | Produtos agrícolas transmitidos a outros sujeitos passivos que não beneficiem do presente regime ou de regime idêntico no Estado membro onde se encontrem estabelecidos; Produtos agrícolas expedidos ou transportados com destino a outro Estado membro, cujo adquirente seja uma pessoa coletiva não sujeito passivo, mas que realize no Estado membro de destino ou chegada dos bens aquisições intracomunitárias sujeitas a IVA; Serviços agrícolas prestados a outros sujeitos passivos que não beneficiem do presente regime ou de regime idêntico no Estado membro onde se localizem as operações. |
M21 | Entregas efetuadas por revendedores por conta dos distribuidores. |
M25 | Entrega de mercadorias à consignação. |
M26 | Aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares. |
M99 | Ver outras situações abrangidas por isenções nos artigos indicados. |
Quais as principais alterações aos motivos de isenção ou não liquidação de IVA?
De acordo com os atuais Códigos de motivo de isenção ou não liquidação de IVA definidos a partir de 1 janeiro de 2023, que pôde consultar na primeira tabela, as principais alterações dizem respeito aos seguintes códigos:
O Código M08, que dizia respeito ao IVA de autoliquidação foi suprimido, ficando subdividido em novos motivos: M30, M31, M32, M33, M40, M41, M42, M43.
Complementarmente, foram introduzidos os seguintes novos motivos de isenção:
- M19: Outras isenções (Isenções temporárias determinadas em diploma próprio);
- M21: IVA não confere direito à dedução (Artigo 72º nº4 do CIVA);
- M25: Mercadorias à consignação (Artigo 38º nº1 alínea a);
- M26: Isenção de IVA com direito à dedução no cabaz alimentar (Lei n.º 17/2023, de 14 de abril), em vigor desde 18 de abril de 2023 até 31 de outubro de 2023;
- M34: IVA - autoliquidação (Artigo 2.º n.º 2 do CIVA)
Se tem um negócio, é essencial perceber se se enquadra nos motivos de isenção da aplicação do IVA (se está isento de cobrar IVA), uma vez que sempre que emite uma fatura deve especificar o respetivo motivo da isenção, de maneira a comunicar os elementos das faturas à Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir do Portal E-Fatura.
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As suas constantes atualizações permitem registar as suas faturas, já com as alterações realizadas a janeiro de 2023, ao nível da isenção e não liquidação de IVA, em diferentes tipos de negócios.
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Adicionalmente, é também imprescindível utilizar corretamente o motivo de não liquidação de IVA, para evitar divergências entre os valores das faturas comunicadas à Autoridade Tributária e a sua inclusão ou não na declaração periódica de IVA.
Se, mesmo vendo esta tabela, tem algumas dúvidas relativamente ao código a aplicar na hora de emissão de fatura, sugerimos que se aconselhe junto do seu contabilista, de maneira a perceber quais os impostos a que está sujeito e como deve emitir os documentos de faturação.