Pagamento por conta de IRS: saiba como se calcula e se tem de pagar

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Pagamento por conta de IRS: saiba como se calcula e se tem de pagar

Compreender todas as suas obrigações como trabalhador independente, principalmente aquelas para com o Estado, é essencial para manter o seu negócio viável. Uma das obrigações que suscita mais dúvidas é o pagamento por conta de IRS. Neste artigo, explicamos o essencial para que nada falhe.

O que é o pagamento por conta de IRS?

Trata-se de uma obrigação atribuída às pessoas singulares que exercem uma atividade, como os trabalhadores independentes (vulgo trabalhadores a recibos verdes). Este pagamento consiste numa espécie de adiantamento do valor total apurado no final do ano civil em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

O pagamento por conta (PPC) serve para ajudar a amenizar os efeitos da carga fiscal aquando do apuramento do imposto final nas contas dos sujeitos passivos, diluindo em parcelas o que pode ser um montante elevado. Ao mesmo tempo, contribui para o financiamento do Estado ao longo do ano, além de garantir que este recebe o valor devido antecipadamente ao invés de em atraso.

Como funciona?

Como referido, o pagamento por conta funciona como um adiantamento do IRS total apurado no final de cada exercício. Para tal, em cada ano civil, é calculado o montante de pagamento por conta que cada trabalhador independente deve entregar ao Estado, que irá ser relativo ao apuramento do imposto desse mesmo ano.

O valor do PPC calculado é dividido em três parcelas, a serem pagas no decorrer desse ano civil. O seu valor acumulado é acertado com o total de imposto apurado no ano seguinte, aquando da entrega da declaração de IRS (Modelo 3). Deste acerto, podem surgir dois resultados:

  • quando o valor dos pagamentos por conta é superior ao imposto apurado, há lugar a reembolso;
  • quando é inferior ao imposto apurado, o contribuinte tem de pagar a diferença.

Quem está obrigado ao pagamento por conta de IRS?

Segundo o artigo 102.º do Código do IRS (CIRS), n.º 1, são obrigados a fazer pagamentos por conta todos os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais).

No geral, incluem-se nesta categoria rendimentos provenientes:

  • do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
  • do exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, independentemente da sua natureza;
  • da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.

É possível haver isenção do pagamento?

O artigo 102.º do CIRS também estabelece situações em que os contribuintes, apesar de sujeitos à obrigação, podem ser isentados de fazer pagamentos por conta, nomeadamente:

  • quando os montantes das retenções na fonte feitas e dos pagamentos por conta já efetuados e relativos ao próprio ano sejam iguais ou superiores ao imposto total que calculam que seja devido;
  • quando o pagamento por conta total for superior à diferença entre o imposto total que julguem devido e os pagamentos já efetuados, caso em que os pagamentos por conta restantes podem ser reduzidos.

Contudo, verificando-se no apuramento que, em consequência da cessação ou redução dos pagamentos por conta, deixou de ser pago um montante superior a 20% do que teria sido entregue normalmente, há lugar ao pagamento de juros compensatórios.

Além destes casos, a obrigação de entrega do PPC termina quando os sujeitos passivos deixam de obter rendimentos da categoria B ou quando o valor total calculado para esse pagamento é inferior a 50 euros.

Como se calcula?

O valor total do pagamento por conta para cada ano é obtido a partir de informações relativas ao penúltimo ano, nomeadamente a coleta, o total das retenções efetuadas, o rendimento líquido total e o da categoria B.

Assim, o valor a entregar ao Estado corresponde a 76,5% do valor obtido pela aplicação da seguinte fórmula, arredondado por excesso para euros:

Pagamento por conta = C x (RLB / RLT) – R

Explicitando o significado das siglas:

  • C é a coleta do penúltimo ano, líquida das deduções abaixo;
  • R é o montante total das retenções efetuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;
  • RLB é o rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;
  • RLT é o rendimento líquido total do penúltimo ano.

Para efeitos da obtenção da parcela C, são consideradas as deduções descritas no n.º 1 do artigo 78.º (exceto a da alínea i), relativas a:

  • dependentes do agregado familiar e ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o contribuinte;
  • despesas gerais familiares;
  • despesas de saúde e com seguros de saúde;
  • despesas de educação e formação;
  • encargos com imóveis;
  • pensões de alimentos;
  • exigência de fatura;
  • encargos com lares;
  • dupla tributação internacional;
  • benefícios fiscais;
  • adicional ao imposto municipal sobre imóveis;
  • encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico.

Datas para o pagamento por conta de IRS

Para os trabalhadores independentes, os três pagamentos por conta devem ser entregues ao Estado até aos seguintes dias:

  • 20 de julho;
  • 20 de setembro;
  • 20 de dezembro.

Caso algum destes dias coincida com um fim de semana ou feriado, o pagamento pode ser feito até ao dia útil seguinte – por exemplo, em 2024, como o dia 20 de julho é um sábado, o pagamento por conta pode ser feito até ao dia 22 de julho.

Consulte outras datas importantes no calendário para os trabalhadores independentes.

Compreender e cumprir a obrigação de pagamento por conta de IRS é vital para os trabalhadores independentes, não só para evitar multas e juros, mas também para uma gestão fiscal mais equilibrada ao longo do ano. Ao estar bem informado e preparado, pode evitar surpresas desagradáveis e manter o seu negócio em conformidade com a lei.

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