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Como preencher a Declaração Recapitulativa de IVA em 2023?


A Declaração Recapitulativa do IVA é um documento que tem de entregar obrigatoriamente à Autoridade Tributária, se é sujeito passivo de IVA e efetua transmissões intracomunitárias de bens (art.º 23º do RITI) e presta serviços a sujeitos passivos com sede noutro estado membro (artº 6 do CIVA). Saiba como preencher este documento cujo objetivo é combater a fraude fiscal associada às operações intracomunitárias.

Passos para Preencher a Declaração Recapitulativa de IVA

Para preencher a Declaração Recapitulativa de IVA deve seguir os seguintes passos:

  1. Aceda ao Portal das Finanças;
  2. Selecione Empresas > Cidadãos > Entregar > IVA > Declaração Recapitulativa;
  3. Preencha diretamente a declaração no site ou descarregue o ficheiro (explicação mais detalhada no ponto seguinte);
  4. Valide a informação;
  5. Submeta a declaração.

      Explicação da Declaração Recapitulativa de IVA

      Estes são os pontos que tem de preencher devidamente para que a declaração seja considerada válida:

      Quadro 1 - Terá de inserir o número de contribuinte e mencionar se vai entregar a declaração dentro ou fora de prazo.
      Quadro 2 - Preencha o ano e o mês (ou trimestre) a que a declaração diz respeito. Por exemplo, se a declaração se referir aos últimos três meses de 2021, deverá colocar em ano 2021 e em período 4º trimestre.
      Quadro 3 - Selecione o local da sede: Continente, Madeira ou Açores.
      Quadro 4 - Selecione esta opção se realizou operações em espaços fiscais diferentes daquele em que se encontra localizada a sede. Ainda deve sinalizar se já apresentou alguma declaração recapitulativa nesse período.
      Quadro 5 - Se não tem rendimentos para declarar deve marcar este quadro.
      Quadro 6 - Neste campo terá de indicar operações especiais efetuadas: autoliquidação de imposto, não liquidação de imposto e imposto dedutível ou regularizações.

      Quando deve substituir a Declaração Recapitulativa?

      Sempre que uma destas situações ocorrer, deve entregar a substituição da Declaração Recapitulativa:

      • Ao alterar-se o envio da declaração de trimestral para mensal (no caso de ultrapassar 50 mil euros – art.º 30º do RITI);
      • Quando posteriormente se verifique que não existem operações a declarar para o respetivo período em virtude de anulação, regularização ou qualquer outra ocorrência​
      • Alterações à declaração já enviada (por exemplo, retificação de faturas).

      Prazo de entrega da Declaração Recapitulativa de IVA

      A declaração deve ser submetida online dentro dos seguintes prazos:

      • até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio mensal da declaração periódica;
      • até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio trimestral da declaração periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa exceda 50.000,00 euros, no trimestre civil em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres civis anteriores;
      • até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio trimestral da declaração periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa não exceda 50.000,00 euros, no trimestre civil em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres civis anteriores.

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