Guia sobre o Reembolso do IVA

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Guia sobre o Reembolso do IVA

O reembolso do IVA não tem de ser um processo complicado. Para que não tenha dúvidas, respondemos às principais questões sobre este tema. Saiba se tem direito a pedir o reembolso, o procedimento para fazer o pedido e os prazos envolvidos.

O que é o reembolso do IVA?

As pessoas singulares ou coletivas, sejam trabalhadores independentes ou empresas, que realizam atividades económicas num país ou em vários países da União Europeia, estão sujeitas ao pagamento de IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado).

O reembolso do IVA é o pagamento pela Autoridade Tributária (AT) de um valor de imposto a favor do sujeito passivo de IVA, que resulta de este ter entregado ao Estado mais imposto do que deveria. O pedido de reembolso deve ser efetuado pelo sujeito passivo, sendo possível pedi-lo relativamente ao imposto pago na aquisição de bens ou serviços ou em importações de um Estado-membro.

Como funcionam o IVA e o reembolso do IVA?

A menos que sejam isentos de IVA, as empresas e os trabalhadores independentes têm de cobrar este imposto nas suas vendas em Portugal, pagando também IVA nas suas próprias compras e despesas, sempre que aplicável.

Ao IVA cobrado nas vendas dá-se o nome de IVA liquidado, aquele que é devido à AT aquando do respetivo apuramento. Ao IVA pago nas suas aquisições dá-se o nome de IVA dedutível, quando é elegível para ser recuperado, ou IVA suportado, quando não o é.

O valor final a entregar à AT em cada apuramento é o que resulta da diferença entre o IVA liquidado e o dedutível. Quando este segundo é superior ao primeiro, há um crédito de imposto a favor do sujeito passivo, ao qual pode acontecer uma de duas coisas:

  • fica para reporte futuro e dedução ao valor a liquidar nos próximos apuramentos;
  • é solicitado o reembolso pelo sujeito passivo, dado que sejam cumpridas determinadas regras.

No caso das importações, aplica-se a regra de inversão do sujeito passivo, havendo lugar a autoliquidação de IVA. Quer isto dizer que o vendedor não residente em Portugal não cobra IVA na sua fatura, cabendo ao sujeito passivo adquirente liquidar e, simultaneamente, deduzir o imposto. Contudo, se os sujeitos passivos optarem pelo pagamento do IVA devido pela importação de bens, podem solicitar o respetivo reembolso.

Quem pode pedir o reembolso do IVA?

Trabalhadores independentes e empresas podem pedir o reembolso do IVA, quando o apuramento do imposto resulta num a seu favor ou quando tenham pago IVA nas importações, mas há condições.

Nas operações internas

Para usufruírem do reembolso do IVA nas operações internas, têm de cumprir alguns requisitos, nomeadamente:

  • passados 12 meses relativamente ao período em que se iniciou o excesso, continuar a ter crédito de IVA superior a 250 euros ;
  • ter um crédito superior a 3 mil euros;
  • ter um crédito superior a 25 euros em caso de cessação de atividade ou mudança de regime;
  • ter comunicado as faturas emitidas nos períodos anteriores, por exemplo, através do ficheiro SAF-T;
  • ser titulares de e indicar uma conta bancária válida;
  • estar em cumprimento com a entrega das declarações periódicas mensais ou trimestrais de IVA e os respetivos pagamentos;
  • não apresentar diferenças entre os valores comunicados e os valores declarados do IVA liquidado e dedutível;
  • ter clientes e fornecedores com um número de identificação fiscal válido.

Nas importações

Já no caso dos pedidos de reembolso relativos a importações, têm de ser cumpridos os seguintes requisitos:

  • os beneficiários terem sido sujeitos passivos de IVA durante o período a que respeita o reembolso;
  • os sujeitos passivos não terem estado abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), pelo regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA ou pelo regime especial dos pequenos retalhistas durante o período a que respeita o reembolso;
  • o período de reembolso reportar-se ao ano civil imediatamente anterior e o montante a reembolsar não ser inferior a 50 euros;
  • o montante a reembolsar ser superior a 400 euros para o pedido ser feito no próprio ano civil.

De referir que atividades isentas, em que não haja dedução do imposto, não dão lugar a restituição de IVA. O artigo 21º do CIVA especifica as atividades:

  • despesas com viagens de negócios (inclusive portagens);
  • despesas de divertimento e luxo;
  • transações de determinados combustíveis;
  • despesas com alimentação, alojamento, bebidas e tabaco, exceto quando efetuadas no âmbito de conferências, feiras, exposições ou congressos;
  • aquisição, utilização, reparação e importação de viaturas de turismo, barcos de recreio, etc. (exceto se forem objeto da atividade económica).

Quais os prazos do Reembolso do IVA?

Quando há IVA a recuperar nas operações internas, o reembolso pode ser pedido a partir da declaração periódica de IVA em que se cumpram os requisitos para tal. Por norma, estes reembolsos de IVA são concedidos até ao fim do 2.º mês seguinte ao do pedido ou no prazo de 30 dias (no regime de reembolso mensal).

No caso do imposto pago nas importações, é possível submeter o pedido de reembolso do IVA durante o mesmo ano das despesas, quando possível, ou até ao dia 30 de setembro do ano seguinte. Após receber o pedido, a AT encaminha-o para o Estado-membro de reembolso no prazo de 15 dias. Depois, no prazo de 4 meses, o requerente deve receber uma notificação da sua atribuição ou não ou um pedido de informação adicional. Sendo o pedido aceite, o reembolso deve ser feito pela AT no prazo de 10 dias úteis.

Como pedir o Reembolso do IVA?

Pedir o reembolso do IVA é relativamente simples, apenas tem de preencher o campo 95 da declaração periódica de IVA. Esta deve ser submetida por via eletrónica, dentro do prazo, com as relações de clientes e fornecedores, nas situações descritas no art. 2.º do Despacho Normativo 18-A/2010.

O que é a Declaração de IVA e como Preencher?

De entrega obrigatória, a declaração periódica do IVA diz respeito às operações realizadas durante um determinado período de tempo (mensal ou trimestral), servindo para calcular o montante devido ou a recuperar deste imposto. Este documento deve ser entregue no Portal das Finanças nas seguintes datas (se não o fizer nos prazos devidos, sujeita-se a multa):

  • até ao dia 20 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações (declaração periódica mensal);
  • até ao dia 20 do segundo mês seguinte ao trimestre a que respeitam as operações (declaração periódica trimestral).

Para preencher a declaração periódica mensal ou trimestral de IVA deve seguir os seguintes passos:

  • Aceder ao Portal das Finanças;
  • Selecionar Todos os Serviços > (Secção IVA) Declaração Periódica do IVA > Entregar Declaração;
  • Preencher diretamente a declaração no site ou abrir um ficheiro anteriormente preenchido. sem esquecer de preencher o campo 95 para pedir o reembolso de IVA;
  • Validar a informação e corrigir erros;
  • Selecionar Entregar a declaração de IVA.

 

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